JurisFonte
TRF4Previdenciário5002592-07.2025.4.04.7016

Direito previdenciário e assistencial. Apelação cível. Benefício assistencial (bpc/loas). Requisito socioeconômico. Vulnerabilidade não comprovada

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5002592-07.2025.4.04.7016

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A autora, teve o benefício negado administrativamente e judicialmente por não comprovar a situação de vulnerabilidade socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito socioeconômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), considerando a relativização do critério de renda *per capita* e a alegação de comprometimento da renda com gastos essenciais e de acessibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A deficiência da autora foi devidamente constatada por perícia médica, não havendo controvérsia quanto a este requisito. 4. A renda mensal familiar, composta pela remuneração da genitora como Auxiliar Administrativa (R$ 1.900,00) e pensão por morte (R$ 1.518,00), totaliza R$ 3.418,00, superando o limite legal de 1/4 do salário-mínimo para a presunção de miserabilidade. 5. O estudo socioeconômico concluiu que a família não vive em situação de vulnerabilidade social, considerando as condições da residência (imóvel de alvenaria em bom estado) e a posse de um veículo Volkswagen Fox (ano 2011). 6. Embora a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.112.557/MG) e do STF (RE n. 567.985) admita a relativização do critério de renda *per capita* (LOAS, art. 20, § 3º), permitindo a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade (LOAS, art. 20, § 11 e 20-B), as provas produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a vulnerabilidade social da família, mesmo considerando os gastos com a deficiência da autora. 7. As despesas mensais declaradas, embora elevadas (R$ 3.400,00), não foram consideradas aptas a infirmar as conclusões do perito social e da sentença, que afastaram a miserabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, sendo que a relativização do critério de renda *per capita* não afasta a necessidade de demonstração da vulnerabilidade socioeconômica por outros meios de prova, quando a renda familiar superar o limite legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; STF, Reclamação n. 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

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