Direito previdenciário e assistencial. Apelação cível. Benefício assistencial à pessoa com deficiência. Esquizofrenia paranoide e sequelas de hanseníase
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5004996-69.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E SEQUELAS DE HANSENÍASE. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral e não preenchimento do requisito socioeconômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor preenche o conceito legal de pessoa com deficiência, considerando a concomitância de esquizofrenia paranoide e sequelas físicas de hanseníase; e (ii) saber se está caracterizada a situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante a exclusão de benefícios de valor mínimo recebidos por idosos do grupo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A deficiência do apelante está caracterizada pela concomitância de impedimentos de longo prazo de natureza física (sequelas irreversíveis de hanseníase com deformidade de "mãos em garra" bilateralmente) e mental (esquizofrenia paranoide), que geram déficit funcional severo e impedem o exercício de atividades laborais e atos básicos do cotidiano. 4. A avaliação da deficiência para fins assistenciais deve observar o modelo biopsicossocial, considerando a interação dos impedimentos com as barreiras sociais e profissionais enfrentadas pelo segurado, superando a análise biomédica restrita de perícia judicial única. 5. O requisito socioeconômico restou comprovado pelo estudo social, que constatou contexto econômico restrito, residência em imóvel alugado e elevados gastos com medicamentos de uso contínuo para o tratamento das patologias do autor. 6. Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os benefícios de valor mínimo recebidos por integrantes idosos do grupo familiar devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita. 7. O critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único meio de aferir a miserabilidade, devendo a vulnerabilidade social ser analisada em face do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência quando demonstrados impedimentos de longo prazo de natureza física e mental que, em interação com barreiras sociais, obstaculizam sua participação plena na sociedade, aliados à vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, aferida mediante a exclusão de benefícios de valor mínimo recebidos por idosos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 10; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
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