Suspensão do processo. Repercussão geral. Tema nº 1.437 do STF. Inexistência de determinação expressa de sobrestamento. Provimento do recurso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5024467-95.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.437 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo na origem, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.554.766 (Tema nº 1.437/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal acarreta a suspensão automática dos processos em tramitação que versem sobre a mesma matéria, na ausência de determinação expressa do relator. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sobrestamento de processos em âmbito nacional não decorre de forma automática do reconhecimento da repercussão geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. 4. A suspensão nacional de processos exige determinação expressa do relator do recurso extraordinário no tribunal superior. 5. No caso do Tema nº 1.437 do STF, o ministro relator não exarou ordem de suspensão nacional dos processos em tramitação. 6. Inexistindo comando vinculante de paralisação, constitui direito da parte o regular processamento do feito na origem, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a suspensão automática dos processos em curso, sendo necessária determinação expressa do relator para o sobrestamento nacional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009498-88.2022.4.04.7122, Rel. Graziela Soares, 5ª Turma, j. 15.07.2026.
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