JurisFonte
TRF4Previdenciário5024467-95.2026.4.04.0000

Suspensão do processo. Repercussão geral. Tema nº 1.437 do STF. Inexistência de determinação expressa de sobrestamento. Provimento do recurso

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5024467-95.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.437 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo na origem, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.554.766 (Tema nº 1.437/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal acarreta a suspensão automática dos processos em tramitação que versem sobre a mesma matéria, na ausência de determinação expressa do relator. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sobrestamento de processos em âmbito nacional não decorre de forma automática do reconhecimento da repercussão geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. 4. A suspensão nacional de processos exige determinação expressa do relator do recurso extraordinário no tribunal superior. 5. No caso do Tema nº 1.437 do STF, o ministro relator não exarou ordem de suspensão nacional dos processos em tramitação. 6. Inexistindo comando vinculante de paralisação, constitui direito da parte o regular processamento do feito na origem, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a suspensão automática dos processos em curso, sendo necessária determinação expressa do relator para o sobrestamento nacional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009498-88.2022.4.04.7122, Rel. Graziela Soares, 5ª Turma, j. 15.07.2026.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS