Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de contribuição. Verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. Termo inicial dos efeitos financeiros
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5000689-72.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo do salário de benefício, com efeitos financeiros retroativos à data de início do benefício (DIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, se a contar da data de início do benefício (DIB) ou do requerimento administrativo de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial (RMI), conforme a Súmula nº 107 do TRF4. 4. O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho é ônus do empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de repasse oportuno. 5. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data de início do benefício (DIB) ou à data de entrada do requerimento (DER), pois o provimento judicial apenas reconhece, de forma tardia, um direito já incorporado ao patrimônio do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB) ou à data de entrada do requerimento (DER) originário. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36 e 37; CPC, art. 85, § 11, e art. 497. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 107; STJ, Tema 1.124; STJ, REsp 1.539.705/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017; TRF4, AG 5000564-31.2026.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 16.04.2026; TRF4, AC 5001793-72.2022.4.04.7014, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 28.04.2026.
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