JurisFonte
TRF4Previdenciário5008081-07.2024.4.04.7001

Revisão de benefício. Atividades concomitantes. Interesse de agir configurado pela contestação de mérito. Provimento do recurso

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5008081-07.2024.4.04.7001

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de os registros de atividades concomitantes não constarem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir da parte autora para pleitear a revisão de benefício previdenciário por atividades concomitantes quando, apesar de os vínculos não constarem no CNIS, o INSS apresenta contestação de mérito no processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), assentou a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para acionar o Poder Judiciário em ações de concessão de benefícios previdenciários. 4. Nas ações de revisão de benefício já concedido, o prévio requerimento administrativo é dispensável, exceto se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia previdenciária. 5. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir da parte autora, superando a alegação de falta de prévio requerimento administrativo ou de documentos na via administrativa. 6. No caso concreto, o INSS contestou o mérito da demanda, o que evidencia o interesse processual da segurada em discutir a concomitância de atividades demonstrada por Declaração de Tempo de Contribuição municipal. 7. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, sendo necessária a instrução processual na origem para a comprovação das atividades concomitantes e posterior fixação dos efeitos financeiros da revisão, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 9. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir da parte autora em ação revisional de benefício previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, Tema 1.124.

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