JurisFonte
TRF4Previdenciário5019424-97.2024.4.04.7001

Revisão de benefício. Reclamatória trabalhista. Verbas prescritas na esfera trabalhista. Efeitos financeiros. Desprovimento do recurso

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5019424-97.2024.4.04.7001

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS PRESCRITAS NA ESFERA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para incluir nos salários de contribuição as diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, com efeitos financeiros desde a data de início do benefício (DIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, mas declaradas prescritas na esfera laboral, podem integrar os salários de contribuição para fins previdenciários; e (ii) definir se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício (DIB) ou se devem ser fixados a partir do requerimento administrativo de revisão ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição declarada na esfera trabalhista atinge apenas a exigibilidade do crédito perante o empregador, não impedindo o aproveitamento das verbas salariais reconhecidas para fins de cálculo do benefício previdenciário. 4. O descumprimento da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias por parte do empregador não pode penalizar o trabalhador, que tem direito ao cômputo dos salários de contribuição corretos, conforme o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991. 5. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício (DIB), nos termos da Súmula nº 107 do TRF4, pois o provimento trabalhista apenas reconhece tardiamente um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 6. É inaplicável o Tema nº 1.124 do STJ quando a controvérsia é eminentemente de direito e não depende de dilação probatória complexa não apresentada na via administrativa. 7. O prazo prescricional previdenciário fica suspenso durante a tramitação da reclamatória trabalhista e do processo administrativo de revisão, voltando a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão final. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. As verbas de natureza salarial reconhecidas em reclamatória trabalhista devem integrar os salários de contribuição, sendo irrelevante a ocorrência de prescrição na esfera trabalhista, com efeitos financeiros que retroagem à data de início do benefício (DIB). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b"; CPC, art. 85, § 11, e art. 497. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 107; TNU, Súmula nº 74; TRF4, AC 5003886-20.2022.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, Tema nº 1.124.

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