JurisFonte
TRF4Previdenciário5000522-44.2025.4.04.7007

Benefício assistencial à pessoa com deficiência (bpc/loas). Gratuidade da justiça indeferida. Requisito socioeconômico não preenchido. Desprovimento do recurso

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5000522-44.2025.4.04.7007

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) e revogou a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o núcleo familiar apresenta padrão de vida incompatível com a situação de vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à autora, diante dos rendimentos de seu núcleo familiar; e (ii) o preenchimento do requisito socioeconômico necessário para a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas processuais, o que não se aplica ao caso, pois a família da autora aufere renda mensal de aproximadamente R$ 17.000,00, superando o teto dos benefícios do INSS utilizado como parâmetro por este Tribunal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, veda o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios puramente objetivos, exigindo a análise das condições concretas, as quais, no caso, revelam excelente padrão de vida familiar e alta liquidez decorrente de atividade agrícola. 5. Embora a condição de deficiência mental severa (CID F72) esteja plenamente demonstrada, o benefício assistencial pressupõe a concomitância com o estado de vulnerabilidade social, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. 6. A renda familiar per capita de R$ 4.250,00 afasta a presunção de miserabilidade, e a existência de despesas elevadas com saúde não caracteriza risco social, uma vez que são integralmente suportadas pelo expressivo orçamento familiar. 7. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, a apelante deve efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme o art. 99, § 7º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O benefício assistencial de prestação continuada é indevido quando a renda e o padrão de vida do núcleo familiar demonstrarem a ausência de vulnerabilidade socioeconômica, ainda que comprovada a deficiência severa do requerente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TRF4, IRDR nº 12, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.02.2018; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 30.05.2019.

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