Superendividamento. Ação de repactuação de dívidas. Tutela de urgência deferida. Limitação de descontos a 35% dos proventos
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186754
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS PROVENTOS. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os proventos da autora ao percentual de 35%, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito com débito em conta, incluindo descontos em cheque especial, e vedou a inclusão da devedora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova à relação entre cooperativa de crédito e cooperada; (ii) nulidade por supressão da fase conciliatória prévia obrigatória prevista no art. 104-A do CDC; (iii) caracterização do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial; (iv) aplicabilidade do limite de 70% previsto em decreto estadual em detrimento do teto de 35%; (v) possibilidade de limitação de descontos incidentes sobre conta-corrente; (vi) legitimidade da inscrição em cadastros de inadimplentes e validade das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC se aplica às cooperativas de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, e a condição de cooperada não afasta a vulnerabilidade fática e técnica da consumidora, sendo cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC.2. O deferimento de tutela de urgência não invalida o rito da Lei nº 14.181/2021, pois a fase conciliatória é etapa de mérito e não condiciona a cognição sumária; presentes os requisitos do art. 300 do CPC, o juízo pode conceder a tutela provisória e determinar, em seguida, a remessa ao CEJUSC.3. Os elementos dos autos demonstram o comprometimento substancial dos rendimentos da agravada, configurando situação de superendividamento; a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 visa à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, não se sujeitando a interpretações restritivas de atos regulamentares.4. O limite de 35% dos rendimentos líquidos prevalece sobre o teto de 70% previsto no Decreto Estadual nº 43.334/2004, por força da proteção constitucional ao mínimo existencial; a limitação abrange tanto os descontos em folha quanto os débitos automáticos em conta-corrente onde são creditados os proventos, pois ambos produzem idêntico impacto sobre verba de natureza alimentar.5. A vedação de inscrição em cadastros restritivos decorre da pendência da repactuação global dos débitos, e as astreintes fixadas encontram amparo nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, revelando-se adequadas e proporcionais para assegurar a eficácia da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tutela de urgência mantida, com limitação dos descontos a 35% dos proventos líquidos da autora, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito com débito em conta, e vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Tese de julgamento: "1. O CDC se aplica às cooperativas de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. Em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é legítima a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3. O limite de 35% dos rendimentos líquidos para descontos bancários prevalece sobre decreto estadual que autoriza percentual superior, por força da proteção ao mínimo existencial, e abrange tanto os descontos em folha quanto os débitos automáticos em conta-corrente onde são creditados os proventos salariais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 300, 373, § 1º, 536, § 1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52248989020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 26-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51859147120258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 31-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53356417020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 19-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →