Pedido de acesso a autos de busca e apreensão. Perda superveniente do objeto. Extinção sem resolução do mérito
- Relator
- Ulysses Fonseca Louzada
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186859
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PEDIDO DE ACESSO A AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. CASO EM EXAME:Mandado de segurança criminal, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu o acesso aos autos de pedido de busca e apreensão, ao fundamento de que havia diligências investigativas pendentes de cumprimento. Os impetrantes sustentam que os mandados a eles direcionados já haviam sido cumpridos e que a manutenção do sigilo violava a Súmula Vinculante nº 14 do STF. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a concessão superveniente do acesso aos autos, pela própria autoridade apontada como coatora, acarreta a perda do objeto do mandado de segurança. 3. RAZÕES DE DECIDIR:a. A restrição de acesso aos autos tinha caráter temporário, vinculada à existência de diligências investigativas pendentes com expressa ressalva de reconsideração após sua conclusão.b. Após a impetração, a autoridade policial informou o cumprimento de todos os mandados de busca e apreensão vinculados ao expediente investigatório, e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acesso.c. A própria autoridade apontada como coatora deferiu o acesso aos autos, concedendo exatamente a providência postulada nesta ação constitucional.d. A concessão superveniente do acesso elimina a lesão ou ameaça atual ao direito líquido e certo, fazendo desaparecer o interesse processual sob os aspectos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional.e. O reconhecimento da perda superveniente do objeto dispensa o exame sobre a legalidade da decisão originalmente impugnada. 4. DISPOSITIVO E TESE:Pedido liminar prejudicado. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.Tese de julgamento: 1. A concessão superveniente, pela autoridade coatora, do acesso aos autos de pedido de busca e apreensão acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado com essa finalidade, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; CPC/2015, art. 493.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 14.181/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 14.11.2012.(Mandado de Segurança Criminal, Nº 53350986720268217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ulysses Fonseca Louzada, Julgado em: 19-09-2026)
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