Auxílio-doença. Tutela de urgência. Qualidade de segurada especial não comprovada. Coisa julgada. Provimento do recurso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5025248-20.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imediata implantação de auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente quanto à probabilidade do direito referente à qualidade de segurada especial da autora na data do início da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença exige a comprovação da qualidade de segurado, do período de carência e da incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 4. Embora a perícia judicial tenha constatado a incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, a sua qualidade de segurada especial não restou demonstrada em sede de cognição sumária. 5. Existe decisão transitada em julgado em ação anterior que concluiu expressamente pela ausência de comprovação do labor campesino da autora em regime de economia familiar no período de carência. 6. A concessão de aposentadoria por idade rural ao cônjuge da autora não afasta a conclusão da decisão transitada em julgado sobre a falta de comprovação de sua própria atividade rurícola. 7. A ausência de elementos que demonstrem a qualidade de segurada especial impede a concessão imediata do benefício, impondo-se a revogação da tutela de urgência ante o risco de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A existência de coisa julgada que afasta a qualidade de segurada especial obsta a concessão de tutela de urgência para a implantação de benefício por incapacidade temporária, ante a ausência de probabilidade do direito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 42, 48, §§ 1º e 2º, e 59.
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