JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186854

Execução fiscal. Pesquisa de bens via sistema censec. Desnecessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. Decisão reformada. Recurso provido

Relator
Cristiane Da Costa Nery
Órgão julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186854

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA CENSEC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo município agravante contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CENSEC em execução fiscal, sob o fundamento de que o exequente não esgotou as vias ordinárias de busca de bens e de que a medida geraria sobrecarga de trabalho na unidade jurisdicional.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta ao sistema CENSEC em execução fiscal sem o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente.  III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ consolidou entendimento de que a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário — como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CENSEC — independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo credor.2. A execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao Poder Judiciário empregar os meios tecnológicos e convênios disponíveis para viabilizar a localização de patrimônio expropriável, em observância aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo.3. A CENSEC possui módulos de acesso restrito cuja consulta por credores depende da intermediação judicial, o que torna a intervenção do juízo necessária para viabilizar a pesquisa pretendida.4. A negativa de consulta sob alegação de rotina administrativa ou de ônus excessivo ao credor esvazia a utilidade prática dos convênios instituídos para desburocratizar a satisfação do crédito público.  IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e deferir a realização de pesquisa patrimonial por meio do convênio CENSEC, com determinação de regular prosseguimento do feito no juízo singular.(Agravo de Instrumento, Nº 53366238420268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 19-09-2026)

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