Embargos à execução. Excesso de execução. Ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo. Não conhecimento da alegação. Recurso provido
- Relator
- Rute dos Santos Rossato
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186700
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo embargado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a revisão de cláusulas contratuais de cédula de crédito bancário, com afastamento da cumulação de juros e da capitalização, descaracterização da mora e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes cumpriram o requisito legal de indicar o valor correto e apresentar memória de cálculo ao alegar excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 917, § 3º, do CPC exige que o embargante, ao alegar excesso de execução, declare na petição inicial o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 4. Os embargantes apontaram os fundamentos para a configuração do excesso, mas não indicaram o valor que entendiam correto, descumprindo o ônus processual previsto em lei. 5. A ausência de memória de cálculo e de indicação do valor correto não é passível de emenda ou complementação, constituindo requisito de admissibilidade cuja inobservância implica o não conhecimento da alegação de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; art. 917, §§ 3º e 4º, inc. I.(Apelação Cível, Nº 50048692120238210044, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 19-09-2026)
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