Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186924
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as cláusulas pactuadas. A apelante sustenta abusividade dos juros remuneratórios e postula a aplicação da taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (iii) possibilidade de descaracterização da mora e restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A taxa média de mercado aplicável à análise de abusividade é a da modalidade "crédito pessoal não consignado", pois o contrato se destinou ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas.3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme as Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ.4. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, o que afasta a abusividade.5. Afastada a abusividade dos encargos contratuais, não há fundamento para a descaracterização da mora nem para a restituição de valores. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50086872920268213001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 19-09-2026)
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