Redirecionamento a empresa terceira. Alegação de sucessão empresarial fraudulenta
- Relator
- Cristiane Da Costa Nery
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186907
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO A EMPRESA TERCEIRA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo ente público exequente contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de redirecionamento direto da execução e de constrição de bens em face de empresa terceira, por exigir a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou deficiência de fundamentação na decisão embargada quanto à análise dos precedentes do STJ invocados; (ii) a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução com base em alegada sucessão empresarial fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a pretensão formulada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar.2. Os próprios precedentes do STJ invocados pelo embargante (REsp n. 2.230.988/SP, REsp n. 2.230.990/SP e AgInt no AREsp n. 2.538.812/SC) confirmam a necessidade de instauração do incidente quando a pretensão de redirecionamento se fundamenta em confusão patrimonial e sucessão societária irregular.3. A inclusão de pessoa jurídica estranha ao título executivo, sob alegação de sucessão fraudulenta e confusão patrimonial, configura desconsideração da personalidade jurídica na modalidade de sucessão irregular de empresas, cuja apuração exige o rito dos arts. 133 a 137 do CPC, para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.4. A instauração do incidente não prejudica o credor, pois é possível requerer tutela provisória de urgência cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, para resguardar o resultado útil da constrição durante a instrução incidental. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos desprovidos. (Agravo de Instrumento, Nº 51992371220268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 19-09-2026)
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