JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186698

Ação de reintegração de posse. Liminar indeferida. Requisitos do art. 561 do CPC não demonstrados

Relator
Alexandre Fernandes Gastal
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186698

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse em ação ajuizada pelo agravante, proprietário de imóvel urbano que deixou de residir no local em meados de 2024 por motivos de saúde, alegando ter tomado conhecimento, em 2026, de que sua cunhada havia cedido o bem em locação a terceiros sob invocação de direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC para o deferimento da liminar de reintegração de posse; (ii) se o indeferimento da liminar sem designação de audiência de justificação prévia configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A manutenção da posse na modalidade indireta, após desocupação física voluntária do imóvel, exige demonstração inequívoca de atos concretos de custódia, conservação e vigilância contínua, elementos não suficientemente comprovados na fase inicial do processo.2. A conduta da agravada, cunhada do autor que alugou o imóvel a terceiros com base em alegados direitos sucessórios, insere-se em contexto familiar e fático complexo, que não permite qualificar o ato como esbulho sem o prévio estabelecimento do contraditório.3. A ausência de elementos temporais precisos sobre a data em que a agravada ingressou no imóvel impede verificar, em cognição sumária, se a perda possessória ocorreu há menos de ano e dia, pressuposto indispensável ao deferimento da liminar pelo rito especial.4. A presença de terceiros locatários de boa-fé no imóvel, sem oportunidade defensiva, reforça a cautela no deferimento de ordem coercitiva de desocupação liminar.5. A audiência de justificação prévia do art. 562 do CPC destina-se a sanar dúvidas pontuais em situações simples; diante da complexidade fática da controvérsia, a medida é inadequada, sendo indispensável a instrução probatória ampla com pleno exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da liminar possessória mantida.Tese de julgamento: 1. O indeferimento da liminar de reintegração de posse é cabível quando não demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse indireta efetiva e a data do esbulho, sobretudo quando o imóvel está ocupado por terceiros de boa-fé alheios à lide. 2. A audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do CPC é inadequada quando a controvérsia possessória envolve complexidade fática que demanda instrução probatória ampla com pleno contraditório.(Agravo de Instrumento, Nº 53239428220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 19-09-2026)

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