Direito de família. Agravo de instrumento. Ação de exoneração de alimentos. Recurso do alimentante. Tutela de urgência. Filho maior
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186668
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. FILHO MAIOR. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. ÔNUS DO ALIMENTANDO DE COMPROVAR A PERSISTÊNCIA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVELIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE. INDÍCIOS DE ATIVIDADE REMUNERADA. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de exoneração de alimentos, na qual o alimentante pretende a suspensão da obrigação alimentar em favor de filho maior de idade, sob o fundamento de que este não demonstrou a persistência da necessidade alimentar, permaneceu revel e há indícios de exercício de atividade remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória destinada à suspensão da obrigação alimentar em favor de filho maior de idade; (b) estabelecer se compete ao alimentando, após a maioridade civil, comprovar a permanência da necessidade alimentar; (c) determinar a relevância da revelia e da ausência de demonstração de matrícula ou frequência em curso superior ou profissionalizante para a concessão da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação alimentar possui natureza revisional e submete-se à cláusula rebus sic stantibus, admitindo exoneração sempre que sobrevier modificação nas circunstâncias que justificaram sua fixação, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 2. A maioridade civil não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos, mas faz cessar a presunção de necessidade que ampara os filhos menores, transferindo ao alimentando o ônus de demonstrar a persistência da dependência econômica, mediante prova de circunstâncias que justifiquem a manutenção da prestação alimentar. 3. A decisão agravada, ao exigir do alimentante a comprovação de fato negativo consistente na inexistência de vínculo do alimentando com curso superior ou profissionalizante, inverte indevidamente a distribuição do ônus da prova, atribuindo ao agravante encargo que compete ao filho maior e capaz. 4. O alimentando foi regularmente citado, teve ciência inequívoca da ação de exoneração e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestação sem apresentar qualquer elemento apto a demonstrar a permanência da necessidade alimentar. Embora a revelia não produza automaticamente os efeitos da confissão ficta em matéria alimentar, sua inércia constitui elemento probatório relevante para aferição da probabilidade do direito invocado. 5. As alegações de que o alimentando exerce atividade remunerada e interrompeu os estudos não foram impugnadas, revelando indícios suficientes, aliados à ausência de qualquer demonstração de necessidade, para evidenciar a plausibilidade da pretensão deduzida pelo agravante. 6. O perigo de dano decorre do caráter irrepetível da prestação alimentar, pois eventual manutenção da obrigação durante o curso da demanda poderá ocasionar prejuízo de difícil ou impossível reparação ao alimentante caso a exoneração venha a ser reconhecida ao final. 7. A suspensão da obrigação alimentar possui natureza estritamente provisória e poderá ser revista a qualquer tempo caso o alimentando demonstre, no curso da instrução, circunstâncias supervenientes ou preexistentes que evidenciem a necessidade de restabelecimento da prestação alimentar. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A maioridade civil transfere ao alimentando o ônus de comprovar a persistência da necessidade alimentar para manutenção da pensão. 2. A revelia do alimentando maior, aliada à ausência de prova da continuidade dos estudos ou de outra causa justificadora da dependência econômica, reforça a probabilidade do direito invocado pelo alimentante para fins de tutela provisória. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a suspensão provisória da obrigação alimentar até o julgamento da ação de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51862183620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 19-09-2026)
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