Incidente de suspeição. Magistrado. Alegação de parcialidade. Ausência de subsunção às hipóteses legais. Mero inconformismo com decisões judiciais
- Relator
- Cristiane Da Costa Nery
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Incidente de Suspeição (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186864
Ementa
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM DECISÕES JUDICIAIS. REJEIÇÃO LIMINAR. I. CASO EM EXAME:1. Incidente de suspeição arguido por dois advogados em face do juiz titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, com fundamento no art. 145, inc. I, do CPC, com base em seis episódios envolvendo processos distintos, nos quais sustentam a quebra de imparcialidade do magistrado, requerendo que ele se declare suspeito em todos os processos em que atuem como advogados ou representantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os fatos narrados pelos arguintes configuram hipótese de suspeição prevista no art. 145 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC constituem rol taxativo, referente a vínculos subjetivos do juiz com as partes ou com o objeto da causa, e não admitem interpretação extensiva ou analógica.2. A arguição de suspeição exige demonstração inequívoca de ao menos uma das situações expressamente tipificadas na lei processual; divergências interpretativas e descontentamento com decisões judiciais não configuram motivo de suspeição.3. Os fatos narrados pelos arguintes não se subsumem a nenhuma das hipóteses legais, revelando mero inconformismo com a condução dos processos e com decisões contrárias aos seus interesses.4. O incidente de suspeição não pode ser utilizado como sucedâneo recursal; a via adequada para impugnar decisões judiciais é o sistema recursal previsto no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO:1. Incidente de suspeição rejeitado liminarmente.(Incidente de Suspeição, Nº 50052116120268210065, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 19-09-2026)
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