Aposentadoria por incapacidade permanente. Termo inicial do benefício. Data de início da incapacidade (dii). Consectários legais. Parcial provimento
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5009396-63.2025.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade de pedidos genéricos formulados pelo INSS; (ii) a definição do termo inicial do benefício por incapacidade permanente com base na data de início da incapacidade (DII) fixada em perícia judicial; e (iii) a adequação dos consectários legais, especificamente a aplicação da taxa Selic no período anterior à citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece dos pedidos adicionais formulados de forma genérica e sem fundamentação concreta no recurso, por evidente falta de interesse recursal. 4. A perícia médica judicial, realizada por especialista, constatou a incapacidade total e permanente da autora a partir de 06/12/2023, data posterior à DER e ao ajuizamento da ação, devendo esta data (DII) ser fixada como o termo inicial do benefício. 5. A taxa Selic não deve ser aplicada no período anterior à citação, pois não há mora da Fazenda Pública antes desse ato processual, aplicando-se provisoriamente o INPC para a correção monetária de 09/12/2021 até a citação. 6. No período posterior à citação e até 09/09/2025, incide a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, conforme a legislação vigente. 7. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a taxa Selic com fundamento no art. 406 do Código Civil, diferindo-se a definição final dos índices de correção para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Determina-se, de ofício, a imediata implantação do benefício previdenciário, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada sobre a tutela específica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida. Determinação de ofício para implantação do benefício. Tese de julgamento: 10. Quando a incapacidade for comprovada em data posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data de início da incapacidade (DII) atestada pela perícia judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 240, 497; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1335; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
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