JurisFonte
TRF4Previdenciário5009396-63.2025.4.04.9999

Aposentadoria por incapacidade permanente. Termo inicial do benefício. Data de início da incapacidade (dii). Consectários legais. Parcial provimento

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5009396-63.2025.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade de pedidos genéricos formulados pelo INSS; (ii) a definição do termo inicial do benefício por incapacidade permanente com base na data de início da incapacidade (DII) fixada em perícia judicial; e (iii) a adequação dos consectários legais, especificamente a aplicação da taxa Selic no período anterior à citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece dos pedidos adicionais formulados de forma genérica e sem fundamentação concreta no recurso, por evidente falta de interesse recursal. 4. A perícia médica judicial, realizada por especialista, constatou a incapacidade total e permanente da autora a partir de 06/12/2023, data posterior à DER e ao ajuizamento da ação, devendo esta data (DII) ser fixada como o termo inicial do benefício. 5. A taxa Selic não deve ser aplicada no período anterior à citação, pois não há mora da Fazenda Pública antes desse ato processual, aplicando-se provisoriamente o INPC para a correção monetária de 09/12/2021 até a citação. 6. No período posterior à citação e até 09/09/2025, incide a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, conforme a legislação vigente. 7. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a taxa Selic com fundamento no art. 406 do Código Civil, diferindo-se a definição final dos índices de correção para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Determina-se, de ofício, a imediata implantação do benefício previdenciário, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada sobre a tutela específica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida. Determinação de ofício para implantação do benefício. Tese de julgamento: 10. Quando a incapacidade for comprovada em data posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data de início da incapacidade (DII) atestada pela perícia judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 240, 497; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1335; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.

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