JurisFonte
TRF4Previdenciário5009898-82.2024.4.04.7009

Aposentadoria por incapacidade permanente. Termo inicial da incapacidade (dii). Prevalência do laudo pericial judicial. Desprovimento do recurso

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5009898-82.2024.4.04.7009

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 25/04/2023 e a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER - 07/02/2024). A apelante busca a reforma da decisão para que a incapacidade seja reconhecida de forma contínua e retroativa a 08/05/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação de incapacidade laborativa temporária ininterrupta entre 08/05/2019 e 24/04/2023, apta a retroagir o termo inicial do benefício; e (ii) saber se os atestados médicos particulares apresentados pela autora possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O perito judicial fixou fundamentadamente a data de início da incapacidade (DII) em 25/04/2023, data em que exame de Ressonância Magnética (RNM) demonstrou o agravamento severo da patologia degenerativa da coluna (desidratação discal avançada e estenose do canal). 4. O exame de imagem anterior, datado de 08/05/2019, apontava apenas alterações degenerativas discretas, insuficientes para caracterizar a incapacidade laborativa permanente ou temporária ininterrupta no período pretendido. 5. A progressão de doença degenerativa não implica, por si só, a existência de incapacidade laborativa contínua e ininterrupta ao longo dos anos. 6. Os atestados e exames particulares apresentados pela segurada não são suficientes para infirmar o laudo do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, cuja manifestação técnica goza de presunção de legitimidade e imparcialidade. 7. Havendo divergência entre os laudos particulares e o laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial. 8. Mantém-se a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER - 07/02/2024), uma vez que este foi formulado mais de 30 dias após a data de início da incapacidade (DII - 25/04/2023), em observância à legislação de regência. 9. Determina-se, de ofício, a adequação dos consectários legais para aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021 e, provisoriamente, após a EC nº 136/2025 com base no art. 406 do Código Civil, diferindo-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Adequação dos consectários legais e determinação de implantação imediata do benefício determinadas de ofício. Tese de julgamento: 11. A definição do termo inicial da incapacidade laborativa deve pautar-se em critérios técnicos fundamentados pelo perito judicial, prevalecendo o laudo pericial sobre exames e atestados particulares divergentes quando ausente prova robusta em contrário. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 103, parágrafo único; CPC, arts. 85, 98, 156, 300, 487, inc. I, e 497; CC, art. 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47 e Tema 272; STJ, Súmula 111 e Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

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