Aposentadoria por incapacidade permanente. Termo inicial da incapacidade (dii). Prevalência do laudo pericial judicial. Desprovimento do recurso
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5009898-82.2024.4.04.7009
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 25/04/2023 e a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER - 07/02/2024). A apelante busca a reforma da decisão para que a incapacidade seja reconhecida de forma contínua e retroativa a 08/05/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação de incapacidade laborativa temporária ininterrupta entre 08/05/2019 e 24/04/2023, apta a retroagir o termo inicial do benefício; e (ii) saber se os atestados médicos particulares apresentados pela autora possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O perito judicial fixou fundamentadamente a data de início da incapacidade (DII) em 25/04/2023, data em que exame de Ressonância Magnética (RNM) demonstrou o agravamento severo da patologia degenerativa da coluna (desidratação discal avançada e estenose do canal). 4. O exame de imagem anterior, datado de 08/05/2019, apontava apenas alterações degenerativas discretas, insuficientes para caracterizar a incapacidade laborativa permanente ou temporária ininterrupta no período pretendido. 5. A progressão de doença degenerativa não implica, por si só, a existência de incapacidade laborativa contínua e ininterrupta ao longo dos anos. 6. Os atestados e exames particulares apresentados pela segurada não são suficientes para infirmar o laudo do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, cuja manifestação técnica goza de presunção de legitimidade e imparcialidade. 7. Havendo divergência entre os laudos particulares e o laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial. 8. Mantém-se a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER - 07/02/2024), uma vez que este foi formulado mais de 30 dias após a data de início da incapacidade (DII - 25/04/2023), em observância à legislação de regência. 9. Determina-se, de ofício, a adequação dos consectários legais para aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021 e, provisoriamente, após a EC nº 136/2025 com base no art. 406 do Código Civil, diferindo-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Adequação dos consectários legais e determinação de implantação imediata do benefício determinadas de ofício. Tese de julgamento: 11. A definição do termo inicial da incapacidade laborativa deve pautar-se em critérios técnicos fundamentados pelo perito judicial, prevalecendo o laudo pericial sobre exames e atestados particulares divergentes quando ausente prova robusta em contrário. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 103, parágrafo único; CPC, arts. 85, 98, 156, 300, 487, inc. I, e 497; CC, art. 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47 e Tema 272; STJ, Súmula 111 e Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
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