Benefício por incapacidade temporária. Termo inicial da incapacidade. Restabelecimento. Consectários legais. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5009898-02.2025.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a definição do termo inicial da incapacidade laborativa (DII) e do benefício; (ii) a fixação da data de cessação do benefício (DCB); e (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os requerimentos genéricos formulados pelo INSS ao final do recurso não foram conhecidos por ausência de fundamentação concreta e por patente falta de interesse recursal. 4. A incapacidade laborativa parcial e temporária decorrente de fibromialgia restou comprovada apenas a partir de 19/01/2023, conforme conclusão do perito judicial ortopedista, não havendo provas de inaptidão na data do requerimento administrativo (25/07/2022). 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 19/01/2023, coincidindo com a data de início da incapacidade (DII), impondo-se o restabelecimento do benefício NB 6423132643 a contar do dia seguinte à sua cessação administrativa (20/07/2023). 6. Embora o prazo estimado de recuperação pelo perito judicial tenha expirado, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, mantendo ativo o auxílio-doença por 30 dias a contar da efetiva implantação, de forma a viabilizar eventual pedido de prorrogação na via administrativa, sobretudo diante das condições pessoais da segurada (61 anos de idade, agricultora) e do histórico de concessão de outros benefícios posteriormente. 7. É inviável o desconto ou compensação de parcelas pelo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de concessão do benefício por incapacidade, conforme a tese firmada no Tema nº 1013 do STJ. 8. Os consectários legais foram adequados de ofício para aplicar o INPC até 08/12/2021; o INPC provisório de 09/12/2021 até a citação; a taxa SELIC entre a citação e 09/09/2025 (EC nº 113/2021); e a taxa SELIC provisória a partir de 10/09/2025 (art. 406 do CC), diferindo-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADI 7873. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, com fulcro no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. De ofício, adequados os consectários legais e determinada a imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: 11. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laborativa, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 60 e 62; CPC, arts. 156, 487, inc. I, e 497; CC, art. 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.590/SP (Tema nº 1013), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.06.2020; TRF4, AG 5047390-91.2021.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.02.2022.
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