Execução fiscal. Impugnação à avaliação de bens. Multa por litigância de má-fé. Ausência de vícios integrativos. Embargos desacolhidos
- Relator
- Cristiane Da Costa Nery
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186727
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BENS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo a decisão de origem que rejeitou a impugnação à avaliação de bens e aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão embargada enfrentou expressamente todos os pontos controvertidos, consignando que a tese de impenhorabilidade por alienação a terceiro sem registro foi apresentada e rechaçada na origem em três oportunidades sucessivas.2. A insistência em veicular a mesma matéria em sede de impugnação à avaliação, após expressa advertência judicial, violou a preclusão consumativa do art. 507 do CPC e configurou as condutas tipificadas nos incisos IV, VI e VII do art. 80 do CPC.3. O deferimento de tutela de urgência nos embargos de terceiro ajuizados pela adquirente não afasta a penalidade aplicada à executada; ao contrário, confirma que a via processual eleita era inadequada, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.4. Os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão da matéria já apreciada, sendo o julgador obrigado apenas a apresentar fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração desacolhidos.(Agravo de Instrumento, Nº 51842879520268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 19-09-2026)
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