JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186836

Subclasse direito privado não especificado. Embargos à execução. Indeferimento de produção de prova testemunhal

Relator
Rute dos Santos Rossato
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186836

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal e declarou encerrada a fase de instrução. O agravante sustenta cerceamento de defesa e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova testemunhal em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.4. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento de caráter incidental e não se enquadram no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que se refere ao processo de execução.5. A decisão que indefere produção de prova testemunhal não se amolda a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC.6. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso, pois eventual cerceamento de defesa pode ser arguido em preliminar de apelação. IV. DISPOSITIVO:RECURSO NÃO CONHECIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51705035120268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 19-09-2026)

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