JurisFonte
TRF4Previdenciário5023456-31.2026.4.04.0000

Cumprimento de sentença. Elaboração de cálculos. Ônus do credor. Remessa à contadoria judicial. Indeferimento. Recurso desprovido

Relator
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5023456-31.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. ÔNUS DO CREDOR. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais para a elaboração de conta de liquidação complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos de execução complementar; (ii) se a mera alegação de complexidade ou a concessão de justiça gratuita autoriza a transferência do ônus de elaborar os cálculos iniciais ao órgão técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Divisão de Cálculos Judiciais atua como auxiliar do juízo na conferência de contas quando há divergência instaurada entre as partes, cabendo ao credor, caso entenda possuir diferenças a receber, apresentar previamente seu pedido de execução complementar, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado dos valores, nos termos do art. 534 do CPC. 4. A mera alegação de complexidade ou a concessão de assistência judiciária gratuita não autoriza a transferência do ônus de elaborar os cálculos iniciais da execução ao órgão técnico do juízo, sem a prévia apresentação de demonstrativo mínimo pela parte exequente, sob pena de desvirtuamento da função da contadoria judicial. 5. Embora o art. 98, VII, do CPC permita a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos de execução para beneficiários da justiça gratuita, isso não impõe ao juiz o dever de encaminhar todos os pedidos à contadoria sem que a parte individualize o pedido, discriminando o valor que estima deficitário. 6. Compete à parte exequente apresentar a planilha com os valores que entende devidos para dar continuidade ao procedimento de execução complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Em cumprimento de sentença, a elaboração dos cálculos iniciais da execução é ônus da parte exequente, não sendo a mera alegação de complexidade ou a concessão de justiça gratuita suficiente para transferir essa responsabilidade à contadoria judicial sem a prévia apresentação de demonstrativo mínimo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, VII, e 534. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5020125-12.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 04.09.2024; TRF4, AG 5006897-33.2025.4.04.0000, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 09.12.2025.

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