Revisão de benefício. Auxílio-alimentação pago em pecúnia. Integração ao salário de contribuição. Reclamatória trabalhista
- Relator
- JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
- Órgão julgador
- 10ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5019664-86.2024.4.04.7001
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria especial, determinando a inclusão do auxílio-alimentação reconhecido em reclamatória trabalhista nos salários de contribuição, com efeitos financeiros a contar do requerimento de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.437 do STF; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia e a possibilidade de sua inclusão no salário de contribuição; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do feito deve ser rejeitado, pois não há determinação de suspensão nacional dos processos pelo Ministro Relator no Tema 1.437 do STF. 4. O prazo prescricional fica suspenso durante a tramitação da reclamatória trabalhista e do processo administrativo de revisão, não ocorrendo a prescrição quinquenal no caso concreto. 5. O auxílio-alimentação pago em pecúnia ou mediante tíquetes, de forma habitual, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4, independentemente de inscrição da empresa no PAT ou de previsão em acordo coletivo. 6. A ausência de prévio recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não impede a revisão do benefício, pois a responsabilidade pelo custeio é da empresa, não podendo o segurado ser prejudicado. 7. A revisão deve limitar-se ao período do vínculo com a empregadora SANEPAR reconhecido na reclamatória trabalhista, em observância ao princípio da congruência. 8. Os efeitos financeiros da revisão decorrente de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), nos termos da Súmula nº 107 do TRF4 e do Tema 1.124 do STJ (item 2.1), por se tratar de direito já incorporado ao patrimônio do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. O auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial, e os efeitos financeiros da revisão decorrente de título judicial trabalhista retroagem à data de início do benefício (DIB). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 195, § 5º, e 201; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; Lei nº 8.213/1991, art. 103; CPC, arts. 487, I, 496, § 3º, 497 e 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.164; TRF4, Súmula nº 107; TRF4, AC 5009498-88.2022.4.04.7122, Rel. Graziela Soares, 5ª Turma, j. 15.07.2026; TRF4, AC 5061402-48.2024.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 11.03.2026.
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