JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186800

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Períodos de paralisação processual não imputáveis ao exequente. Desconto do prazo. Provimento do recurso

Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
Órgão julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODOS DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE. DESCONTO DO PRAZO. PROVIMENTO DO RECURSO. Não vinga a preliminar de ausência de dialeticidade recursal uma vez constar da apelação impugnação específica do reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive indicando os períodos de paralisação processual que não lhe são atribuíveis.Conforme o Tema 566 do STJ, o prazo prescricional intercorrente de seis anos tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de petição ou pronunciamento judicial.O prazo prescricional não corre durante períodos de paralisação processual alheios à vontade do exequente, devendo ser descontados os intervalos relativos à suspensão dos prazos pela pandemia de Covid-19, pelo ataque cibernético ao Tribunal de Justiça e pela remessa dos autos físicos para digitalização, valendo lembrar Súmula 106, STJ.Descontados esses períodos, o lapso de seis anos não se completou antes da penhora do veículo realizada em outubro de 2023, o que afasta a consumação da prescrição intercorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50010854520138210025, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 19-09-2026)

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