Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Períodos de paralisação processual não imputáveis ao exequente. Desconto do prazo. Provimento do recurso
- Relator
- Armínio José Abreu Lima da Rosa
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODOS DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE. DESCONTO DO PRAZO. PROVIMENTO DO RECURSO. Não vinga a preliminar de ausência de dialeticidade recursal uma vez constar da apelação impugnação específica do reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive indicando os períodos de paralisação processual que não lhe são atribuíveis.Conforme o Tema 566 do STJ, o prazo prescricional intercorrente de seis anos tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de petição ou pronunciamento judicial.O prazo prescricional não corre durante períodos de paralisação processual alheios à vontade do exequente, devendo ser descontados os intervalos relativos à suspensão dos prazos pela pandemia de Covid-19, pelo ataque cibernético ao Tribunal de Justiça e pela remessa dos autos físicos para digitalização, valendo lembrar Súmula 106, STJ.Descontados esses períodos, o lapso de seis anos não se completou antes da penhora do veículo realizada em outubro de 2023, o que afasta a consumação da prescrição intercorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50010854520138210025, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 19-09-2026)
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