Decisão que indefere pedido de devolução de prazo por justa causa e declara precluso o direito à indicação de provas
- Relator
- Eduardo Augusto Dias Bainy
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186900
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR JUSTA CAUSA E DECLARA PRECLUSO O DIREITO À INDICAÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. A decisão que indefere pedido de devolução ou reabertura de prazo processual por alegada justa causa, com fundamento no art. 223 do CPC, e declara precluso o direito à indicação de provas não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça admite a recorribilidade imediata de decisão interlocutória não prevista no rol legal apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação. 3. A proximidade da audiência de instrução e julgamento e o interesse da parte na imediata reabertura da fase probatória não configuram, por si sós, a urgência qualificada exigida para a incidência da taxatividade mitigada. 4. Eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da devolução do prazo e da consequente preclusão da indicação de provas poderá ser suscitado em preliminar de apelação, hipótese em que, reconhecido o gravame, será possível a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, afastando-se a inutilidade do exame diferido da matéria. 5. Ausente hipótese legal de cabimento e não demonstrada a urgência prevista no Tema 988 do STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, restando prejudicada a análise do pedido de tutela recursal e das questões relativas à alegada justa causa. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53376908420268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 19-09-2026)
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