Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186783
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito, em que a apelante pleiteou o reenquadramento como credora especial, na condição de empresa de pequeno porte (EPP), em vez de credora quirografária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito, para a qual a lei prevê agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 17 da Lei 11.101/2005 é expresso ao estabelecer que da decisão judicial sobre impugnação de crédito cabe agravo, regra que se aplica também à habilitação retardatária, nos termos do art. 10, § 5º, do mesmo diploma.2. O incidente de impugnação de crédito não encerra o processo de recuperação judicial principal, de modo que a decisão que o resolve é, por natureza, interlocutória, independentemente da forma empregada pelo juízo de origem.3. A fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva, fundada em controvérsia doutrinária ou jurisprudencial legítima sobre o recurso cabível. No caso, inexiste tal controvérsia, pois a lei especial determina de forma cogente o recurso adequado.4. O art. 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica à hipótese, pois a inadequação recursal não configura vício formal corrigível, mas erro na escolha do meio impugnativo, insuscetível de emenda. IV. DISPOSITIVO:1. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 10, § 5º, e 17; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 932, p.u., e 1.017, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.063.202/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.06.2026; TJRS, Apelação Cível n. 50305746220248210019, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 29.08.2025.(Apelação Cível, Nº 50041002720248210028, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 19-09-2026)
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