JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186790

Ação revisional de contrato bancário. Repetição do indébito em dobro. Descabimento. Dano moral. Não configuração. Sucumbência recíproca mantida

Relator
Eliziana da Silveira Perez
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186790

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior e rejeitando os pedidos de repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e imputação integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) a configuração de dano moral decorrente da cobrança de juros abusivos contra consumidor idoso e vulnerável; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica à revisão judicial de contratos bancários, pois a obrigação pactuada permanece válida e exigível até a decisão que reconhece a abusividade, sendo a devolução devida apenas na forma simples.2. A revisão de cláusulas contratuais abusivas, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.3. A cobrança de encargos abusivos não configura dano moral indenizável, pois constitui mero descumprimento contratual, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse os aborrecimentos comuns às relações negociais.4. O decaimento do autor em capítulos autônomos de expressiva repercussão econômica afasta a caracterização de sucumbência mínima e justifica a distribuição proporcional dos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50077916920258210010, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 19-09-2026)

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