Ação revisional de contrato bancário. Repetição do indébito em dobro. Descabimento. Dano moral. Não configuração. Sucumbência recíproca mantida
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186790
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior e rejeitando os pedidos de repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e imputação integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) a configuração de dano moral decorrente da cobrança de juros abusivos contra consumidor idoso e vulnerável; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica à revisão judicial de contratos bancários, pois a obrigação pactuada permanece válida e exigível até a decisão que reconhece a abusividade, sendo a devolução devida apenas na forma simples.2. A revisão de cláusulas contratuais abusivas, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.3. A cobrança de encargos abusivos não configura dano moral indenizável, pois constitui mero descumprimento contratual, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse os aborrecimentos comuns às relações negociais.4. O decaimento do autor em capítulos autônomos de expressiva repercussão econômica afasta a caracterização de sucumbência mínima e justifica a distribuição proporcional dos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50077916920258210010, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 19-09-2026)
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