Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de inércia do exequente. Penhora efetivada e arrematação consumada. Provimento do recurso
- Relator
- Armínio José Abreu Lima da Rosa
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186799
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PENHORA EFETIVADA E ARREMATAÇÃO CONSUMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. A efetiva constrição patrimonial correspondente à efetivação da penhora do veículo, constitui causa autônoma de interrupção da prescrição intercorrente, nos termos da Tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS, o que foi desconsiderado pela sentença, sendo que após a efetivação da penhora os autos registram movimentação contínua voltada à realização do leilão, incluindo intimação da executada, diligências para localização do bem, remoção e reavaliação do veículo. O intervalo decorrente da digitalização dos autos físicos não é imputável à inércia do exequente, especialmente quando, após ser intimado, o Estado atuou imediatamente, o que afasta qualquer omissão nesse período.A declaração de prescrição intercorrente após a consumação integral dos atos de expropriação — arrematação homologada, carta expedida e valores direcionados ao credor — resulta em contradição processual que compromete a utilidade da decisão.Ainda, a sentença não identificou o período específico de paralisação imputável ao exequente, em contrariedade à Tese 4.5 do REsp nº 1.340.553/RS, que exige a delimitação precisa dos marcos legais utilizados na contagem do prazo prescricional. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.(Apelação Cível, Nº 50014363320098210033, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 19-09-2026)
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