Ação de resolução contratual por inadimplemento. Gratuidade da justiça indeferida. Preparo não recolhido no prazo. Deserção. Recurso não conhecido
- Relator
- Alexandre Fernandes Gastal
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186881
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia do agravante em ação de resolução contratual por inadimplemento cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos. O agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça nas razões recursais, a qual foi indeferida por insuficiência probatória, sendo intimado para recolher o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para pagamento em prazo peremptório, configura deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por insuficiência de prova da hipossuficiência financeira, e o agravante foi intimado para recolher o preparo no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena expressa de deserção.2. O prazo para recolhimento do preparo tem natureza peremptória e não comporta prorrogação, salvo demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, o que não ocorreu no caso.3. A emissão das guias de preparo é responsabilidade exclusiva da parte e de seu procurador, cabendo a estes gerá-las diretamente pelo portal de serviços do Poder Judiciário. A alegação de ausência de inserção das guias pelo cartório não elide o ônus da parte nem justifica seja postergado o recolhimento.4. A inércia do agravante em comprovar o recolhimento do preparo no prazo fixado configura deserção, obstando o exame do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo no prazo peremptório fixado após o indeferimento da gratuidade da justiça configura deserção do recurso, sendo a emissão das guias responsabilidade exclusiva da parte e de seu procurador. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 7º; CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50109631920248210086, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 18.03.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52940121920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 19-09-2026)
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