JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus Criminal (Monocrática)TJRS-12186860

Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ausência de prévia provocação do juízo de origem. Supressão de instância. Não conhecimento

Relator
Ulysses Fonseca Louzada
Órgão julgador
Primeira Câmara Criminal
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
Número
TJRS-12186860

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. CASO EM EXAME:Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva por juízo plantonista. O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar e postula a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por prisão domiciliar. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível quando as pretensões defensivas não foram previamente submetidas ao juízo de origem. 3. RAZÕES DE DECIDIR:a. Na audiência de custódia, a defesa técnica não formulou pedido de revogação da prisão preventiva, de substituição por medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar perante o juízo natural da causa.b. O habeas corpus não se presta a submeter diretamente ao Tribunal matéria ainda não apreciada pela autoridade apontada como coatora, sob pena de indevida supressão de instância.c. Não se identifica flagrante ilegalidade cognoscível de ofício, pois o decreto preventivo se ampara em circunstâncias concretas: apreensão de cinquenta porções de cocaína já fracionadas, condenação anterior com pena em execução e novo flagrante durante o cumprimento de prisão domiciliar.d. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não conduzem, isoladamente, à revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justificam a cautela. 4. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido. Pedido liminar prejudicado.Tese de julgamento: O habeas corpus não é via adequada para submeter ao Tribunal pretensões ainda não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade cognoscível de ofício. ___________Dispositivos relevantes citados: nenhum dispositivo legal foi citado no voto.Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência foi citada no voto.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53271922620268217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ulysses Fonseca Louzada, Julgado em: 19-09-2026)

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