Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ausência de prévia provocação do juízo de origem. Supressão de instância. Não conhecimento
- Relator
- Ulysses Fonseca Louzada
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186860
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. CASO EM EXAME:Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva por juízo plantonista. O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar e postula a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por prisão domiciliar. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível quando as pretensões defensivas não foram previamente submetidas ao juízo de origem. 3. RAZÕES DE DECIDIR:a. Na audiência de custódia, a defesa técnica não formulou pedido de revogação da prisão preventiva, de substituição por medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar perante o juízo natural da causa.b. O habeas corpus não se presta a submeter diretamente ao Tribunal matéria ainda não apreciada pela autoridade apontada como coatora, sob pena de indevida supressão de instância.c. Não se identifica flagrante ilegalidade cognoscível de ofício, pois o decreto preventivo se ampara em circunstâncias concretas: apreensão de cinquenta porções de cocaína já fracionadas, condenação anterior com pena em execução e novo flagrante durante o cumprimento de prisão domiciliar.d. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não conduzem, isoladamente, à revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justificam a cautela. 4. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido. Pedido liminar prejudicado.Tese de julgamento: O habeas corpus não é via adequada para submeter ao Tribunal pretensões ainda não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade cognoscível de ofício. ___________Dispositivos relevantes citados: nenhum dispositivo legal foi citado no voto.Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência foi citada no voto.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53271922620268217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ulysses Fonseca Louzada, Julgado em: 19-09-2026)
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