Embargos à execução fiscal. IPTU e taxa de coleta de lixo. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Impenhorabilidade de valores. Preclusão
- Relator
- Cristiane Da Costa Nery
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186856
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela embargante em face do Município de Caxias do Sul, referentes à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente via SISBAJUD; (iii) ilegitimidade passiva da embargante; (iv) nulidade da CDA em razão da substituição para inclusão de fundamento legal; (v) excesso de execução pela manutenção simultânea de duas constrições. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o dever de motivação não exige resposta exaustiva a todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais com fundamentos fáticos e jurídicos adequados, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC.2. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados está preclusa, pois a embargante foi intimada da decisão que converteu o bloqueio em penhora e não interpôs agravo de instrumento no prazo legal, nos termos do art. 507 do CPC. Ainda que superado o óbice, a embargante não comprovou que os valores possuem natureza alimentar ou constituem reserva voltada ao mínimo existencial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.3. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a embargante consta regularmente como coobrigada na CDA, e a dívida ativa inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n.º 6.830/1980, presunção não afastada por prova em sentido contrário. O contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, conforme os arts. 32 e 34 do CTN.4. A substituição da CDA para inclusão da Lei Complementar Municipal n.º 12/1994 limitou-se à correção de erro formal na indicação do diploma normativo vigente à época, e não o atual, sem alteração da natureza dos tributos, dos exercícios cobrados, da base de cálculo, das alíquotas ou do sujeito passivo, o que se enquadra no art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/1980 e na Súmula n.º 392 do STJ. O Tema 1.350 do STJ veda apenas modificações que alterem substancialmente o fundamento jurídico do crédito, hipótese não verificada.5. Não há excesso de execução, pois o montante total das constrições é inferior ao débito exequendo atualizado, e o princípio da menor onerosidade do devedor não pode inviabilizar a satisfação integral do crédito, que se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Pedido de tutela recursal julgado prejudicado.2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Recurso desprovido. Sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal mantida.4. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.(Apelação Cível, Nº 50114756520268210010, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 19-09-2026)
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