Segunda turma da fazenda pública. Direito processual civil. Mandado de segurança. Cumprimento de sentença. Indeferimento da petição inicial
- Relator
- Gioconda Fianco Pitt
- Órgão julgador
- Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187035
Ementa
SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que homologou cálculo de conversão de licença-prêmio não usufruída, fixando o valor devido em R$ 7.440,56, com base na remuneração histórica do período aquisitivo, corrigida monetariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de violação à coisa julgada e ao direito líquido e certo do impetrante, que pleiteia a retificação dos cálculos para considerar a remuneração vigente na data do efetivo adimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão judicial impugnada fundamentou-se na necessidade de evitar dupla atualização monetária e enriquecimento sem causa, utilizando a remuneração histórica corrigida desde a data do inadimplemento.2. Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, que aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.3. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal e não pode ser utilizado para revisar o mérito de decisões judiciais.4. A decisão está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo direito líquido e certo a ser amparado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Indeferimento da petição inicial e extinção do mandado de segurança.Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é cabível para revisar o mérito de decisões judiciais, devendo ser utilizado apenas para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, arts. 502, 505, 508, 509, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 21883/DF; TJRS, Agravo Interno, Nº 71009222381, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 30-03-2021.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50122992020268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 19-09-2026)
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