JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança Cível (Monocrática)TJRS-12187035

Segunda turma da fazenda pública. Direito processual civil. Mandado de segurança. Cumprimento de sentença. Indeferimento da petição inicial

Relator
Gioconda Fianco Pitt
Órgão julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187035

Ementa

SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que homologou cálculo de conversão de licença-prêmio não usufruída, fixando o valor devido em R$ 7.440,56, com base na remuneração histórica do período aquisitivo, corrigida monetariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de violação à coisa julgada e ao direito líquido e certo do impetrante, que pleiteia a retificação dos cálculos para considerar a remuneração vigente na data do efetivo adimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão judicial impugnada fundamentou-se na necessidade de evitar dupla atualização monetária e enriquecimento sem causa, utilizando a remuneração histórica corrigida desde a data do inadimplemento.2. Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, que aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.3. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal e não pode ser utilizado para revisar o mérito de decisões judiciais.4. A decisão está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo direito líquido e certo a ser amparado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Indeferimento da petição inicial e extinção do mandado de segurança.Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é cabível para revisar o mérito de decisões judiciais, devendo ser utilizado apenas para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, arts. 502, 505, 508, 509, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 21883/DF; TJRS, Agravo Interno, Nº 71009222381, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 30-03-2021.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50122992020268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 19-09-2026)

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