JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186667

Cumprimento de sentença. Processo suspenso por ausência de bens penhoráveis. Bloqueio via sisbajud na modalidade reiterada. Impossibilidade durante a suspensão

Relator
Alexandre Fernandes Gastal
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186667

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD NA MODALIDADE REITERADA. IMPOSSIBILIDADE DURANTE A SUSPENSÃO. DECISÃO SUSPENSIVA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou o cumprimento de decisão anterior — já preclusa — que suspendera o processo executivo com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC, por ausência de bens penhoráveis, condicionando o levantamento da suspensão à demonstração de bens pela exequente. A agravante requer a realização de novo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha"), sem ter previamente demonstrado a existência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada durante a vigência de suspensão legal do processo executivo, fundada no art. 921 do CPC, de cuja decisão a parte não recorreu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A suspensão do processo executivo fundada no art. 921, inc. III, do CPC impede a prática de atos executivos durante o seu curso, ressalvados apenas os atos de conservação que não impliquem avanço sobre o patrimônio do devedor.2. A decisão que suspendeu o processo condicionou expressamente o levantamento da suspensão à demonstração, pela exequente, da existência de bens penhoráveis; essa decisão transitou em julgado no âmbito do processo, operando-se a preclusão nos termos do art. 507 do CPC.3. O requerimento de novo bloqueio via SISBAJUD, sem o cumprimento da condição estabelecida na decisão suspensiva, representa tentativa de subverter, por via oblíqua, os efeitos de decisão preclusa.4. Os princípios da efetividade da execução (arts. 797 e 139, inc. IV, do CPC) operam dentro dos limites do processo e não autorizam ignorar decisões válidas e não impugnadas.5. A retomada dos atos executivos depende da demonstração, nos autos de origem, da existência de bens penhoráveis, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 921 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Durante a suspensão do processo executivo fundada no art. 921, inc. III, do CPC, é inviável o deferimento de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiterada, quando a decisão suspensiva — não impugnada e, portanto, preclusa — condicionou o levantamento da suspensão à prévia demonstração de bens penhoráveis pela parte exequente.(Agravo de Instrumento, Nº 53210717920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 19-09-2026)

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