Direito de família. Convivência paterno-filial
- Relator
- Eduardo Augusto Dias Bainy
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186862
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO REGIME PROVISÓRIO, AFASTAMENTO DO PERNOITE E REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL FORMULADOS NA CONTESTAÇÃO E AINDA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A MATÉRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não cabe ao Tribunal apreciar, originariamente, questões e pedidos ainda não submetidos à apreciação do Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Ausente interesse recursal quanto aos pedidos de suspensão do regime provisório de convivência, afastamento do pernoite e realização de estudo psicossocial, porquanto formulados na contestação e ainda pendentes de apreciação pelo Juízo de origem. 3. A análise, diretamente pelo Tribunal, do período de afastamento entre pai e filha, da necessidade de retomada gradual da convivência, da conveniência do pernoite e da realização de estudo psicossocial implicaria apreciação originária de matérias ainda não decididas na instância de origem. 4. O não conhecimento do recurso não obsta a apreciação fundamentada e urgente dos pedidos pelo Juízo de origem, tampouco impede eventual impugnação da decisão que vier a ser proferida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53371599520268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 19-09-2026)
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