Execução fiscal. Valor da causa inferior a 50 ortn. Artigo 34 da LEF. Descabimento do recurso. Não conhecimento
- Relator
- Cristiane Da Costa Nery
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186726
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ARTIGO 34 DA LEF. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo município agravante contra decisão interlocutória que excluiu coexecutado do polo passivo de execução fiscal, em razão da ausência de comprovação individualizada de prévia tentativa de conciliação ou protesto do crédito tributário, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto em execução fiscal cujo valor da causa, na data do ajuizamento, é inferior a 50 ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As decisões proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN são recorríveis apenas por embargos infringentes e de declaração, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80.2. O valor executado na data do ajuizamento da ação é inferior ao limite equivalente a 50 ORTN, o que impede o conhecimento do recurso e afasta o duplo grau de jurisdição, tanto para a Fazenda Pública quanto para o executado.3. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53314646320268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 19-09-2026)
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