JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1502623-41.2022.8.26.0535

Receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal)

Relator
Erika Mascarenhas
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1502623-41.2022.8.26.0535

Ementa

Apelação criminal. Receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). Preliminares de nulidade da revogação da suspensão condicional do processo, da abordagem policial e do ingresso em domicílio sem mandado judicial. Rejeição. Condenação mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa. A defesa alegou nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, nulidade das provas obtidas em razão de abordagem policial sem justa causa e de ingresso não autorizado em domicílio, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se foi nula a decisão de revogação da suspensão condicional do processo; (ii) saber se a abordagem policial e o ingresso domiciliar ocorreram sem fundada suspeita ou justa causa, tornando ilícitas as provas produzidas; e (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática do crime de receptação dolosa pelo acusado. III. Razões de decidir: A revogação da suspensão condicional do processo foi legítima, pois o acusado descumpriu as condições impostas judicialmente ao mudar de endereço sem comunicação ao juízo, frustrando a fiscalização do benefício. A posterior regularização da informação não afasta o descumprimento já consumado. A questão, ademais, encontra-se preclusa. A abordagem policial mostrou-se amparada por fundada suspeita objetiva, uma vez que o acusado, ao perceber a presença dos guardas municipais, tentou retornar à propriedade, comportamento que justificou a atuação policial e a averiguação da procedência dos objetos transportados. O ingresso no imóvel ocorreu em contexto de flagrante delito relacionado à prática de crime permanente, após o próprio acusado admitir a existência de motor proveniente de crime sendo instalado em veículo localizado no imóvel, situação que dispensava prévia autorização judicial. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, boletim de ocorrência do crime antecedente e demais elementos documentais constantes dos autos. A autoria e o dolo foram demonstrados pela posse do bem de origem criminosa, pela confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelos depoimentos convergentes dos guardas municipais, bem como pela ausência de explicação plausível e comprovada acerca da origem lícita do motor apreendido. A negativa apresentada em juízo não encontrou respaldo nas demais provas produzidas, prevalecendo o robusto conjunto probatório apto a demonstrar que o acusado tinha ciência da procedência ilícita do bem recebido e mantido em sua posse. As penas, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram corretamente fixados, inexistindo insurgência apta a justificar alteração. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo, consistente na mudança de endereço sem comunicação ao juízo, autoriza a revogação do benefício. É válida a abordagem policial fundada em elementos objetivos de suspeita e legítimo o ingresso domiciliar sem mandado quando amparado por fundadas razões indicativas de flagrante delito em crime permanente. A posse de bem comprovadamente produto de crime, aliada à ausência de demonstração de origem lícita e corroborada por prova oral consistente, autoriza a condenação pelo crime de receptação dolosa previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156, 240, § 2º, e 244; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STF, HC 74.438/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma; STJ, AgRg no Ag 1.357.515, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.08.2011; STJ, HC 626.539/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 09.02.2021.

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