Furto qualificado tentado. Rompimento de obstáculo. Concurso de agentes. Nulidade por violação ao direito de audiência. Revelia
- Relator
- Erika Mascarenhas
- Órgão julgador
- 15ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1502194-37.2023.8.26.0536
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AUDIÊNCIA. REVELIA. SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DIANTE DA PROVA ORAL. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado tentado, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 5 dias-multa. A defesa arguiu, preliminarmente, nulidade do processo por violação ao direito de audiência. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a incidência da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo, o afastamento da valoração da segunda qualificadora e a fixação de regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da realização da audiência de instrução sem a presença do acusado; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria, a materialidade e o dolo do delito; (iii) determinar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem exame pericial; (iv) definir a fração aplicável à causa de diminuição da tentativa; e (v) verificar a correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade porque o acusado, embora ciente da persecução penal, deixou de manter atualizado seu endereço, foi regularmente declarado revel após sucessivas tentativas de localização e não demonstrou prejuízo concreto à defesa, incidindo os arts. 367 e 565 do Código de Processo Penal. Reconhece-se a suficiência da prova da autoria e da materialidade diante da convergência entre a confissão extrajudicial do acusado, a confissão do corréu, a palavra firme da vítima, os depoimentos coerentes dos policiais militares e os demais elementos probatórios. Confirma-se a qualificadora do concurso de agentes porque os acusados atuaram em unidade de desígnios, ingressaram conjuntamente no imóvel, arrombaram o portão e iniciaram a execução do furto mediante comunhão de esforços. Mantém-se a qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda sem laudo pericial, porque a prova oral demonstrou de forma segura o arrombamento do portão de acesso, sendo admissível a comprovação por outros meios de prova quando inviável ou desnecessária a perícia nas circunstâncias do caso. Rejeita-se a pretensão absolutória e a desclassificação, pois o conjunto probatório evidencia a prática do furto qualificado tentado e o dolo de subtração. Mantém-se a redução da pena pela tentativa na fração de metade, porque os agentes percorreram parcela significativa do iter criminis, arrombaram o portão, ingressaram no imóvel e separaram os bens para subtração, sendo impedidos de consumar o delito apenas pela pronta intervenção policial. Corrige-se, de ofício, a fundamentação da dosimetria para reconhecer que reincidência e confissão espontânea devem ser valoradas exclusivamente na segunda fase da dosimetria, compensando-se integralmente, preservando-se, contudo, a pena final aplicada, em razão da utilização da qualificadora remanescente na primeira fase. Mantém-se o regime inicial semiaberto e afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis, em razão da reincidência e da ausência dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O réu que, ciente da ação penal, deixa de manter atualizado seu endereço e inviabiliza sua localização não pode invocar nulidade decorrente de sua ausência à audiência sem demonstração de prejuízo concreto. A confissão extrajudicial corroborada pela palavra da vítima, pelos depoimentos dos policiais e pelos demais elementos probatórios constitui fundamento idôneo para a condenação por furto qualificado. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal quando as circunstâncias do caso afastam a imprescindibilidade do exame pericial. A fração de redução pela tentativa deve guardar correspondência com o iter criminis efetivamente percorrido pelo agente. Na existência de mais de uma qualificadora no crime de furto, uma qualifica o delito e a excedente pode ser utilizada na dosimetria da pena, observada a jurisprudência consolidada. A reincidência e a confissão espontânea devem ser valoradas exclusivamente na segunda fase da dosimetria, com possibilidade de compensação integral. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §§ 2º e 3º; 44, II; 68; 77, I; 155, § 4º, I e IV. CPP, arts. 367 e 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 602.621, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.03.2018; STJ, RHC 67.150/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 47, Tese 12 (Crimes Contra o Patrimônio – Furto); STJ, AgRg no REsp 2.001.502/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.10.2022; STF, HC 74.438/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 14.03.2011; TJSP, Apelação Criminal nº 3007639-30.2013.8.26.0562, Rel. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, DJe 23.06.2022; TJSP, Apelação Criminal nº 0001469-09.2018.8.26.0210, Rel. Gilberto Cruz, 15ª Câmara de Direito Criminal, DJe 24.09.2021; TJSP, Apelação Criminal nº 1537107-48.2023.8.26.0050, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, DJe 10.05.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1509011-57.2021.8.26.0223, Rel. Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, DJe 06.09.2024.
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