Furto qualificado mediante escalada. Subtração de fios de cobre de empresa de telefonia. Fundada suspeita para abordagem policial
- Relator
- Erika Mascarenhas
- Órgão julgador
- 15ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- 1501403-85.2024.8.26.0616
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE EMPRESA DE TELEFONIA. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM POLICIAL. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante escalada (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela subtração de 110 metros de fios de cobre pertencentes à empresa Telefônica S.A. O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da qualificadora da escalada e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com observância dos requisitos legais da fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito; (iii) determinar se a qualificadora da escalada restou devidamente comprovada; e (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial é lícita quando amparada por elementos objetivos que evidenciam fundada suspeita, sendo a fuga do agente ao avistar a guarnição policial circunstância apta a justificar a busca pessoal e veicular. Os policiais militares receberam informação de que um indivíduo apresentava comportamento suspeito junto a veículo estacionado na via pública, tendo o apelante empreendido fuga em alta velocidade, desobedecido ordem de parada, abandonado o automóvel em movimento e tentado se ocultar em área de mata. A apreensão dos fios de cobre subtraídos e do instrumento utilizado para o corte do cabeamento confirmou a fundada suspeita e demonstra que a diligência policial possuía finalidade estritamente probatória, em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais, fotografias do local, depoimento do representante da empresa-vítima e testemunhos coerentes e harmônicos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos agentes públicos possuem valor probatório quando corroborados pelos demais elementos dos autos e inexistem indícios de má-fé ou de imputação injustificada ao acusado. A qualificadora da escalada está demonstrada pelas provas técnica, fotográfica e testemunhal, que evidenciam a necessidade de emprego de esforço físico incomum para alcançar e cortar o cabeamento instalado em poste de iluminação pública, sendo dispensável a demonstração precisa da altura transposta quando os vestígios do modus operandi são inequívocos. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que o agente seja preso em seguida, desde que a coisa tenha saído da esfera de disponibilidade da vítima. A exasperação da pena-base fundada em mera referência à reiteração delitiva ou em registros criminais desprovidos de condenação transitada em julgado constitui fundamentação inidônea, impondo a recondução da reprimenda ao mínimo legal. Sendo o réu primário e desprovido de antecedentes criminais aptos a justificar maior censura penal, mostra-se adequado o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
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