JurisFonte
TJSPCriminalApelação Criminal1500552-02.2025.8.26.0393

Tráfico ilícito de drogas. Insuficiência probatória. Desclassificação para uso próprio. Tráfico privilegiado. Modulação da fração redutora

Relator
Erika Mascarenhas
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
1500552-02.2025.8.26.0393

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em sua fração máxima, a substituição da pena restritiva de direitos ou seu cumprimento no local de residência, bem como a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração máxima de 2/3; (iv) verificar a possibilidade de substituição das penas restritivas de direitos impostas ou de adequação do seu cumprimento às condições pessoais do condenado; e (v) estabelecer se é cabível a redução da pena de multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de constatação e apreensão, laudos toxicológicos, laudos periciais dos aparelhos celulares e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos e compatíveis com os demais elementos probatórios, inexistindo qualquer indício de má-fé ou imputação injustificada ao apelante. As versões exculpatórias apresentadas pelo acusado mostram-se contraditórias e isoladas nos autos, não encontrando amparo em qualquer elemento probatório produzido pela defesa. A apreensão de cocaína e maconha embaladas para comercialização, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, aliada às circunstâncias da abordagem e aos objetos encontrados, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. O crime de tráfico ilícito de drogas possui tipo penal misto alternativo, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para sua configuração. A condição de eventual usuário de drogas não afasta a caracterização do tráfico quando o conjunto probatório demonstra a finalidade de comercialização dos entorpecentes. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas legitimam a fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/2, sendo incabível a aplicação do percentual máximo de redução. A natureza e a quantidade dos entorpecentes podem ser consideradas para a modulação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária observa os critérios legais previstos nos arts. 44 e 46 do Código Penal, competindo ao magistrado escolher, fundamentadamente, a modalidade de cumprimento mais adequada. Não cabe ao condenado escolher a espécie de pena restritiva de direitos que melhor atenda às suas conveniências pessoais, podendo eventual adequação do local de cumprimento ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser fixada dentro dos limites legais, sendo inviável sua redução abaixo do mínimo legal com fundamento na situação econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais militares prestados sob contraditório possuem eficácia probatória quando coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos. A apreensão de drogas embaladas para comercialização, associada às circunstâncias da abordagem e ao contexto fático, é suficiente para caracterizar o crime de tráfico ilícito de drogas. A natureza e a quantidade dos entorpecentes podem ser utilizadas para modular a fração de redução do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos compete ao magistrado, observados os critérios legais e a fundamentação adequada. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não pode ser reduzida aquém do mínimo legal por critérios de proporcionalidade ou capacidade econômica do condenado.

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