Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186728
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/EXTINÇÃO UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ALIMENTOS E GUARDA. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO NO PERÍODO EM QUE PERDUROU A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. ART. 373, INC. I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. Os bens adquiridos ou os débitos contraídos por um dos cônjuges ou companheiros antes do início da relação ou após a separação de fato não integram o patrimônio do casal para efeito de partilha. A partilha de bens deve ser desacolhida quando não produzido qualquer adminículo probatório de que teriam sido adquiridos na constância do relacionamento, incumbindo à parte que arrolou o respectivo bem o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, conforme prevê o referido art. 373, I, do CPC. Hipótese em que a demandante, ora apelante, não produziu qualquer adminículo probatório de que o imóvel em questão teria sido adquirido na constância do relacionamento, descumprindo, assim, o ônus probatório que lhe incumbia, não havendo falar em sua inclusão na partilha, impondo-se a manutenção da sentença no ponto. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENFEITORIAS ALEGADAMENTE REALIZADAS EM TERRENO DO EX-COMPANHEIRO DURANTE A RELAÇÃO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO RECEBIDOS POR DOAÇÃO EXCLUSIVA EM FAVOR DO EX-COMPANHEIRO. INCOMUNICABILIDADE. ART. 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO ONEROSA COM RECURSOS COMUNS. PRETENSÃO DE PARTILHA AFASTADA. Embora se presumam adquiridas pelo esforço comum as edificações realizadas na constância da união estável, a comunicabilidade não decorre exclusivamente do fato temporal da construção, devendo ser examinada a origem dos recursos e materiais empregados na obra. Comprovado que os materiais de construção foram recebidos gratuitamente pelo ex-companheiro, mediante liberalidade de terceiro dirigida exclusivamente a ele, incide a regra de incomunicabilidade dos bens recebidos por doação, prevista no art. 1.659, I, do Código Civil. A posterior incorporação dos materiais à residência edificada em terreno exclusivo não altera sua origem particular nem os converte em patrimônio comum. O art. 541 do Código Civil não impede, por si só, a demonstração da liberalidade por prova testemunhal, especialmente quando se trata de materiais de construção, bens móveis, e a prova se destina à demonstração da origem dos bens, e não à substituição de formalidade essencial à validade de negócio relativo a imóvel. Ausente comprovação de aquisição dos materiais com recursos comuns ou de liberalidade em favor de ambos os conviventes, afasta-se a pretensão de partilha. Precedentes do TJRS e do STJ. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50200565820248210004, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 19-09-2026)
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