JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186805

Negócios jurídicos bancários. Ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão do rol negativo. Sistema de informações de crédito (scr)

Relator
Alexandre Fernandes Gastal
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186805

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE OPERAÇÃO ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por dano moral cumulada com exclusão do rol negativo movida contra instituição financeira, na qual a parte autora pleiteava a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e indenização por danos morais, alegando ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) legalidade da inclusão de informações sobre operações de crédito adimplidas no SCR sem notificação prévia específica e a eventual configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam de forma clara e suficiente os fundamentos da sentença.2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é administrado pelo Banco Central do Brasil, cabendo às instituições financeiras originadoras das operações de crédito a responsabilidade pela comunicação prévia ao cliente sobre o registro de suas operações, conforme art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.3. A documentação comprova que a operação de crédito do apelante junto à instituição apelada encontrava-se rigorosamente adimplida, constando no relatório do SCR o valor total na coluna "Em dia", sem qualquer menção a "Vencida" ou "Em prejuízo".4. O registro de operações adimplidas no SCR não possui caráter desabonador, pelo contrário, a existência de um histórico de crédito positivo tende a beneficiar o consumidor na obtenção de novas linhas de crédito. V. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A inclusão de informações sobre operação de crédito adimplida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, classificada como "em dia", não possui caráter desabonador e não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, ainda que ausente notificação prévia específica. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188; CDC, art. 43, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06/04/2021; TJRS, Apelação Cível nº 52229390320248210001, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 25/06/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50085136920258210086, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 07/11/2025.(Apelação Cível, Nº 50420379720258210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 19-09-2026)

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