JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186906

Execução fiscal. IPTU. Falecimento do executado antes da citação. Impossibilidade de redirecionamento ao espólio ou sucessores. Sentença de extinção mantida

Relator
Cristiane Da Costa Nery
Órgão julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186906

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/2015, em razão do falecimento do executado antes de sua regular citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores quando o falecimento do executado ocorre após o ajuizamento, mas antes da citação, ainda que herdeiro tenha celebrado acordo de parcelamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O falecimento do executado antes da citação impede a formação válida da relação processual, tornando inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores, conforme orientação do STJ fixada no Tema 1.393.2. A Súmula nº 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, sendo inaplicável a retificação do polo passivo, a emenda da inicial ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa.3. A celebração de acordo de parcelamento por herdeiro não supre a ausência de pressuposto processual subjetivo nem convalida o vício decorrente da falta de citação do devedor originário. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50010805520118210037, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 19-09-2026)

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