Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Sentença genérica. Ausência de fundamentação. Desconstituição da sentença
- Relator
- Cristiane Da Costa Nery
- Órgão julgador
- Vigésima Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186905
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Taquara contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face do executado, reconhecendo a prescrição intercorrente, sem indicar expressamente os marcos temporais da contagem do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal sem indicar expressamente os marcos temporais da contagem do prazo prescricional, em conformidade com o procedimento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e com o REsp nº 1.340.553/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ausência de indicação precisa dos marcos temporais na sentença recorrida configura nulidade por deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), estabeleceu que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deve fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo.3. É imprescindível que a sentença que reconhece a prescrição intercorrente em execução fiscal indique: a data em que a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; a data do término do prazo de suspensão; e a data em que se completou o prazo prescricional.4. A fundamentação genérica e a ausência de explicitação dos motivos que embasam a sentença impossibilitam que a parte atingida pelos efeitos da decisão possa impugná-la adequadamente, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de desconstituir sentenças que reconhecem a prescrição intercorrente sem a devida fundamentação e delimitação dos marcos temporais. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença desconstituída de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para reanálise da ocorrência de prescrição intercorrente. Recurso prejudicado.(Apelação Cível, Nº 50066024620208210070, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 19-09-2026)
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