JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186671

Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica e pessoa física. Indeferimento mantido. Recurso desprovido

Relator
Alexandre Fernandes Gastal
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186671

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e por pessoa física nos autos de embargos à execução opostos em face de instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a pessoa jurídica agravante comprovou hipossuficiência econômico-financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) se a pessoa física agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional e exige comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ e do Tema 1.424 do STJ, que requer a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários.2. A pessoa jurídica agravante apresenta capital social integralizado de R$ 600.000,00, ativo circulante expressivo e receita operacional bruta superior a R$ 2.000.000,00, de modo que o prejuízo contábil acumulado, isoladamente, não demonstra insolvência nem incapacidade financeira para suportar os encargos do processo.3. A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tem natureza relativa e cede diante de elementos probatórios que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício.4. A declaração de imposto de renda da pessoa física agravante revela rendimentos isentos e não tributáveis superiores a R$ 168.000,00, além de patrimônio total de aproximadamente R$ 595.000,00, o que afasta a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação abrangente da situação financeira e patrimonial, não sendo suficiente a existência de prejuízo contábil acumulado. 2. A presunção de veracidade da declaração de pobreza da pessoa física é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 290 e 374, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.424.(Agravo de Instrumento, Nº 53325125720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 19-09-2026)

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