Tráfico de drogas. Excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Pedido liminar. Supressão de instância. Não conhecimento
- Relator
- Ulysses Fonseca Louzada
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186858
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. CASO EM EXAME:Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente no curso de inquérito policial instaurado pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A impetrante alega excesso de prazo na conclusão da investigação e requer o trancamento do inquérito ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta Corte, da alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, quando pedido idêntico já foi formulado perante o juízo de origem e ainda aguarda pronunciamento judicial. 3. RAZÕES DE DECIDIR:a. A concessão de medida liminar em habeas corpus é providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se apresente manifesta e demonstrável de plano.b. A defesa já formulou pedido de liberdade perante o juízo de origem, com fundamento no mesmo excesso de prazo invocado neste writ, e o requerimento ainda não foi apreciado, encontrando-se em regular processamento, com abertura de vista ao Ministério Público.c. O exame direto, por esta Corte, de matéria submetida ao juízo natural e ainda não decidida na origem importa indevida supressão de instância, conforme orientação do STJ.d. As demais circunstâncias invocadas — primariedade, residência fixa, bons antecedentes e possibilidade de medidas cautelares diversas — também se relacionam à necessidade e adequação da custódia e igualmente não devem ser examinadas originariamente neste momento, sob pena de incorrer no mesmo vício.e. A garantia constitucional da razoável duração do processo não autoriza, por si só, a inversão da ordem de apreciação jurisdicional quando a própria defesa já provocou o juízo natural e o requerimento se encontra em regular processamento. 4. DISPOSITIVO E TESE:Pedido liminar não conhecido.Tese de julgamento: O exame, por tribunal superior, de alegação de excesso de prazo em inquérito policial é inviável quando pedido idêntico já foi formulado perante o juízo de origem e ainda aguarda pronunciamento, sob pena de indevida supressão de instância. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.022.035/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Sexta Turma, DJEN 10/06/2026; STJ, AgRg no RHC nº 236.949/CE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Quinta Turma, DJEN 16/06/2026.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53367554420268217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ulysses Fonseca Louzada, Julgado em: 19-09-2026)
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