JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus Criminal (Monocrática)TJRS-12186858

Tráfico de drogas. Excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Pedido liminar. Supressão de instância. Não conhecimento

Relator
Ulysses Fonseca Louzada
Órgão julgador
Primeira Câmara Criminal
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
Número
TJRS-12186858

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. CASO EM EXAME:Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente no curso de inquérito policial instaurado pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A impetrante alega excesso de prazo na conclusão da investigação e requer o trancamento do inquérito ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta Corte, da alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, quando pedido idêntico já foi formulado perante o juízo de origem e ainda aguarda pronunciamento judicial. 3. RAZÕES DE DECIDIR:a. A concessão de medida liminar em habeas corpus é providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se apresente manifesta e demonstrável de plano.b. A defesa já formulou pedido de liberdade perante o juízo de origem, com fundamento no mesmo excesso de prazo invocado neste writ, e o requerimento ainda não foi apreciado, encontrando-se em regular processamento, com abertura de vista ao Ministério Público.c. O exame direto, por esta Corte, de matéria submetida ao juízo natural e ainda não decidida na origem importa indevida supressão de instância, conforme orientação do STJ.d. As demais circunstâncias invocadas — primariedade, residência fixa, bons antecedentes e possibilidade de medidas cautelares diversas — também se relacionam à necessidade e adequação da custódia e igualmente não devem ser examinadas originariamente neste momento, sob pena de incorrer no mesmo vício.e. A garantia constitucional da razoável duração do processo não autoriza, por si só, a inversão da ordem de apreciação jurisdicional quando a própria defesa já provocou o juízo natural e o requerimento se encontra em regular processamento. 4. DISPOSITIVO E TESE:Pedido liminar não conhecido.Tese de julgamento: O exame, por tribunal superior, de alegação de excesso de prazo em inquérito policial é inviável quando pedido idêntico já foi formulado perante o juízo de origem e ainda aguarda pronunciamento, sob pena de indevida supressão de instância. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.022.035/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Sexta Turma, DJEN 10/06/2026; STJ, AgRg no RHC nº 236.949/CE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Quinta Turma, DJEN 16/06/2026.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53367554420268217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ulysses Fonseca Louzada, Julgado em: 19-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas