JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186834

Ação revisional de contrato bancário. Tutela de urgência. Juros remuneratórios abusivos. Limitação provisória das parcelas ao valor incontroverso

Relator
Eliziana da Silveira Perez
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186834

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DAS PARCELAS AO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. A agravante postula a limitação provisória dos descontos ao valor incontroverso das parcelas, a vedação à negativação de seu nome e a proibição de apreensão do bem alienado em garantia fiduciária, sob o argumento de que os juros remuneratórios contratados superam em mais de cinco vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito está configurada: os juros remuneratórios contratados superam em mais de cinco vezes a taxa média de mercado  divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, o que caracteriza vantagem manifestamente excessiva em detrimento da consumidora, em afronta aos arts. 39, inc. V, e 51, inc. IV, do CDC.2. O perigo de dano está demonstrado: o desconto integral da parcela mensal compromete cerca de 60% do benefício assistencial recebido pelo filho incapaz da autora, colocando em risco o mínimo existencial familiar.3. A agravante cumpriu os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, ao apresentar memória de cálculo que individualizou o valor incontroverso de cada prestação, o que autoriza a limitação provisória dos descontos a esse montante.4. A medida não é irreversível, pois a instituição financeira preserva a titularidade de seus créditos caso a demanda seja julgada improcedente ao final da instrução, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.5. Demonstrada a plausibilidade da pretensão e garantido o pagamento da parcela incontroversa, impõe-se deferir também a abstenção de inclusão do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53355922920268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 19-09-2026)

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