Ação revisional de contrato bancário. Tutela de urgência. Juros remuneratórios abusivos. Limitação provisória das parcelas ao valor incontroverso
- Relator
- Eliziana da Silveira Perez
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 19/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186834
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DAS PARCELAS AO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. A agravante postula a limitação provisória dos descontos ao valor incontroverso das parcelas, a vedação à negativação de seu nome e a proibição de apreensão do bem alienado em garantia fiduciária, sob o argumento de que os juros remuneratórios contratados superam em mais de cinco vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito está configurada: os juros remuneratórios contratados superam em mais de cinco vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, o que caracteriza vantagem manifestamente excessiva em detrimento da consumidora, em afronta aos arts. 39, inc. V, e 51, inc. IV, do CDC.2. O perigo de dano está demonstrado: o desconto integral da parcela mensal compromete cerca de 60% do benefício assistencial recebido pelo filho incapaz da autora, colocando em risco o mínimo existencial familiar.3. A agravante cumpriu os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, ao apresentar memória de cálculo que individualizou o valor incontroverso de cada prestação, o que autoriza a limitação provisória dos descontos a esse montante.4. A medida não é irreversível, pois a instituição financeira preserva a titularidade de seus créditos caso a demanda seja julgada improcedente ao final da instrução, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.5. Demonstrada a plausibilidade da pretensão e garantido o pagamento da parcela incontroversa, impõe-se deferir também a abstenção de inclusão do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53355922920268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 19-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →