JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186818

Cumprimento de sentença. Preparo recolhido na forma simples após intimação para recolhimento em dobro. Deserção. Recurso não conhecido

Relator
Eliziana da Silveira Perez
Órgão julgador
Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
19/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186818

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que majorou as astreintes no curso de cumprimento provisório de sentença. A parte agravante foi intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas efetuou o pagamento na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo na forma simples, após intimação para pagamento em dobro, configura deserção apta a impedir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte agravante foi regularmente intimada para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas efetuou o pagamento na forma simples, sem atender à determinação judicial.2. O art. 1.007, § 5º, do CPC veda a complementação do preparo recolhido de forma insuficiente quando o pagamento foi realizado após intimação na forma do § 4º, o que impede a reabertura de prazo para regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recolhimento do preparo na forma simples, após intimação para pagamento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção, sendo vedada a complementação, conforme o art. 1.007, § 5º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52795332120268217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 26-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53170072620268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 19-09-2026)

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