Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído e agentes químicos. Desprovimento do recurso
- Relator
- ALINE LAZZARON
- Órgão julgador
- Central Digital de Auxílio 1
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Número
- 5007522-77.2024.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial (01.06.1985 a 24.01.1989, 01.02.1989 a 05.01.2011 e 03.01.2011 a 21.03.2019) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o reconhecimento da especialidade do labor exposto a ruído e agentes químicos (óleos, graxas e hidrocarbonetos) sem a especificação detalhada de sua composição e (ii) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB até 05.03.1997, 90 dB até 18.11.2003 e 85 dB a partir de 19.11.2003) caracteriza a atividade como especial, sendo válida a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em caso de exposição a ruído excessivo, conforme tese fixada pelo STF no ARE 664.335/SC. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais) enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo desnecessária a análise quantitativa ou a especificação detalhada da composição química dos produtos. 6. Eventual preenchimento incompleto de formulários ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela empresa não pode prejudicar o segurado, cabendo ao órgão fiscalizador a exigência de regularização. 7. Os consectários legais devem ser calculados com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, que engloba juros e correção, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) autoriza o reconhecimento do tempo especial por meio de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação detalhada de sua composição química ou concentração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
