JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187069

Ação de despejo por denúncia vazia. Locação não residencial. Liminar de despejo deferida. Ausência de comprovação do recebimento da notificação premonitória

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187069

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. SUSPENSÃO DA MEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo em ação de despejo por denúncia vazia de locação não residencial, determinando a desocuparação do imóvel no prazo de 15 dias, mediante prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação premonitória encaminhada por meio eletrônico, sem comprovação inequívoca de recebimento; (ii) a possibilidade de decisões conflitantes em razão de ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A notificação premonitória foi encaminhada por meio eletrônico, sem comprovação inequívoca de recebimento ou de efetiva ciência pela parte destinatária, o que impede a aferição do prazo de 30 dias exigido pelo art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991.2. O prazo para desocupação somente pode ser considerado iniciado a partir da efetiva ciência da parte locatária acerca da manifestação de vontade da locadora.3. A existência de ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes gera risco de decisões conflitantes, circunstância que recomenda cautela na análise do pedido de despejo liminar.4. A locação destina-se ao funcionamento de estabelecimento voltado à área médica, o que reforça a necessidade de prudência, diante dos possíveis impactos da desocupação imediata sobre a atividade empresarial e a continuidade dos serviços prestados aos pacientes.5. Em sede de cognição sumária, não restaram demonstrados, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual a liminar de despejo não comporta deferimento neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.245/1991, art. 59, §1º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52413700620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 17-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52653504520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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